Divórcio x Plano de Saúde: Após a separação perco direito ao plano de saúde?

Nathalia Puente

10/3/20223 min read

Sabemos que durante um divórcio muitos questionamentos podem surgir – seja em relação ao patrimônio ou aos filhos do casal, existem diversas consequências advindas de uma separação. Mas e em relação ao plano de saúde? Como fica o cônjuge que não era o titular do plano, mas apenas dependente?

No âmbito do direito civil familiar, é entendido que o divórcio não exclui automaticamente o cônjuge dependente do plano de saúde. Isto pois, se comprovada a dependência financeira, o cônjuge dependente pode ser mantido na apólice.

Mas sem entrar em questões familiares, e considerando a hipótese em que o cônjuge titular do plano não será obrigado a manter o cônjuge dependente, passemos a discorrer sobre quais providências este último pode tomar.

O dependente que eventualmente possa ser excluído da apólice do plano de saúde pode pedir a manutenção de seu benefício, se tornando um titular. Isto é, ele sairá do plano de saúde do cônjuge, mas continuará sendo beneficiário – agora de forma autônoma, mediante o pagamento de sua mensalidade e sendo o titular do seu próprio plano, não mais como dependente.

Nestes casos, é comum ocorrer certa resistência do plano de saúde, que pode alegar a inelegibilidade do dependente. Mas afinal, o que é isso?

A depender do plano contratado, a operadora exige o atendimento a alguns requisitos. É o que acontece nos planos de saúde coletivos por adesão, nos quais o titular precisa pertencer a alguma entidade de classe – sindicato, associações, entre outros. E, não atender essa condição pode fazer com que a pessoa não seja elegível para contratar um plano nesta modalidade.

Imagine, assim, o seguinte exemplo: um casal de 65 anos de idade composto por um trabalhador de fábrica metalúrgica – e, portanto, associado ao sindicato dos metalúrgicos – e por uma mulher do lar.

Em seu divórcio, fica estabelecido que o marido não será obrigado a manter sua até então esposa como dependente em seu plano de saúde.

Neste caso, a mulher terá extrema dificuldade em contratar um novo plano, posto que, por já ser idosa, se deparará com planos de saúde de valores altíssimos.

Isso porque, a operadora do plano de saúde impõe uma rescisão unilateral do contrato, enquanto obrigada a adesão de uma nova apólice, com custos e condições obviamente desvantajosas à consumidora.

E, por isso, não pode o consumidor ficar sujeito ao arbítrio da operadora, que pretende se escusar de dever legal por meio de práticas abusivas, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada.

E, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é considerada prática abusiva exigir do consumidor vantagem manifestamente exagerada (art. 39, V), motivo pelo qual não há o que se falar legalidade do cancelamento automático do plano, vez que mencionada conduta ofende aos princípios norteadores da relação de consumo. Sendo assim, a negativa de transferência de titularidade é manifesta e reconhecidamente abusiva.

A solução para impasses como esse pode ser, por vezes, o acionamento da justiça.

E, como prova disso, temos o precedente criado no REsp nº 1.986.398/MT, por meio do qual a 3ª Turma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso entendeu, por unanimidade, que uma senhora de 70 (setenta) anos de idade teria o direito de não apenas continuar sendo beneficiária, como também se tornar titular de uma apólice de plano de saúde sem precisar mudar as condições pré-estabelecidas – isto é, se tornou titular de um plano de saúde coletivo por adesão mesmo sem pertencer a nenhuma entidade de classe.

Isso porque, entende-se que em casos como este, pode ser aplicada por analogia o entendimento da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, in verbis, garante aos dependentes o direito a permanência no plano de saúde nas mesmas condições contratuais com a assunção das obrigações em caso de extinção do vínculo do titular. Portanto, entender diferente disso, soaria um contrassenso não garantir igual direito à beneficiária que perdeu somente a qualidade de dependente.

Por isso, nem sempre um divórcio que entenda pela não obrigatoriedade de o cônjuge titular manter o outro cônjuge como dependente no plano significa que será o fim de uma contratação.

Suspeitando de qualquer abusividade, recorra a uma equipe jurídica especializada em direito à saúde e peça uma análise do seu caso.